A Prescrição na Doença Ocupacional: por que o prazo para pedir pensão pode levar décadas para começar?
- jappio
- 20 de jun. de 2023
- 8 min de leitura
Atualizado: 27 de nov. de 2025
Uma análise sobre o princípio da actio nata e a Súmula 278 do STJ aplicados às lesões de trato sucessivo e à indenização por incapacidade.
O Tempo Contra a Saúde
No universo jurídico, o tempo é um fator de estabilidade. O instituto da prescrição – a perda do direito de acionar a Justiça pelo decurso do tempo – existe para garantir que conflitos não permaneçam abertos para sempre, trazendo segurança jurídica às relações.
Contudo, essa regra encontra um de seus maiores desafios no Direito do Trabalho, especificamente nos casos de doenças ocupacionais.
Diferente de um acidente de trabalho típico (como uma queda), que tem data e hora certas, uma doença profissional é um processo silencioso, progressivo e de longa maturação. Um trabalhador exposto a ruído pode levar vinte anos para ter uma perda auditiva diagnosticada. Um funcionário de escritório pode levar uma década para que dores ergonômicas se consolidem em uma LER (Lesão por Esforço Repetitivo) incapacitante.
Nesse cenário, a dúvida é inevitável: se o trabalhador descobre sua incapacidade anos após ter sido demitido, ele perdeu seu direito de buscar reparação? O prazo legal de dois anos após a demissão o impede de processar a empresa?
A resposta consolidada pelos tribunais superiores é não. O prazo prescricional para pleitear uma pensão mensal ou indenização por doença ocupacional só começa a contar a partir do momento em que o indivíduo tem ciência inequívoca de sua incapacidade e da extensão do dano.
Este artigo explora por que essa tese se consolidou, o que significa "ciência inequívoca" e quais as implicações práticas dessa interpretação para empregados e empregadores.

1. A Regra Geral: A Prescrição Trabalhista
Para entender a exceção, é preciso dominar a regra. A prescrição trabalhista está definida no Art. 7o, XXIX, da Constituição Federal e replicada no Art. 11 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ela estabelece dois prazos:
1. Prescrição Quinquenal: O trabalhador, enquanto o contrato está vigente, pode ajuizar uma
ação cobrando verbas e direitos não pagos nos últimos cinco anos.
2. Prescrição Bienal: Após o término do contrato de trabalho (seja por demissão, pedido de
demissão ou outro motivo), o ex-empregado tem um prazo de dois anos para ingressar com
uma ação judicial.
Se aplicássemos essa lógica fria a uma doença ocupacional, a maioria dos trabalhadores
estaria desamparada. A doença frequentemente se manifesta ou se consolida após o término desses prazos, se contados da data da exposição ao agente nocivo ou da data da demissão.
Seria uma falha grave do sistema de justiça, que, felizmente, foi corrigida pela aplicação de um princípio jurídico mais antigo e fundamental: a actio nata.
2. O Desafio: Lesão de Trato Sucessivo
A legislação (Lei no 8.213/91) equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, mas
suas naturezas são distintas e impactam diretamente a contagem da prescrição.
• O Acidente Típico: É um evento único, súbito e com data certa. Um trabalhador cai de um
andaime em 15 de outubro. A violação do direito (o dano) e a ciência dela são imediatas. A
contagem do prazo prescricional é clara: começa na data do evento.
• A Doença Ocupacional (Lesão de Trato Sucessivo): Esta é a "lesão de trato sucessivo".
Não é um evento, mas um processo. É um dano que se acumula e se agrava dia após dia,
de forma muitas vezes imperceptível no início.
Exemplos clássicos de lesões de trato sucessivo incluem LER/DORT (Lesões por Esforços
Repetitivos), PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) ou doenças pulmonares (como a
silicose), que podem ter um período de latência de 20 a 30 anos.
O problema jurídico é evidente: se a lesão se agrava dia a dia, quando exatamente "nasce" o
direito de ação? No primeiro dia de dor? No primeiro diagnóstico? A resposta encontrada pelo Direito foi o princípio da actio nata.
3. A Solução Jurídica: Actio Nata e a Súmula 278 do STJ
O pilar que sustenta toda essa discussão é o Princípio da Actio Nata (ação nascida), previsto no Art. 189 do Código Civil e aplicado por analogia ao Direito do Trabalho:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...].
A interpretação desse artigo é simples, mas profunda: um prazo prescricional não pode
começar a correr antes que o titular do direito tenha a possibilidade de exercê-lo. E ele só pode exercê-lo quando sabe que seu direito foi violado.
Nas doenças ocupacionais, a "violação" não é a mera exposição ao risco; é o dano
consolidado e a ciência desse dano.
Buscando pacificar essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou um dos verbetes mais importantes sobre o tema, a Súmula 278, plenamente adotada pela Justiça do Trabalho: Súmula 278, STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Dissecando a "Ciência Inequívoca" Este é o coração da tese. "Ciência Inequívoca" não é um conceito vago. A jurisprudência, ao longo de anos, foi definindo o que ela significa.
Não é:
• A data da exposição ao agente nocivo.
• A data do primeiro sintoma ou diagnóstico provisório.
• A data da demissão do empregado.
• A data da mera concessão de um auxílio-doença (B31 ou B91), que é, por definição,
temporário e pressupõe uma lesão não consolidada.
A "ciência inequívoca" exige a consolidação do dano. É o momento em que o trabalhador é
formalmente informado, por uma perícia ou laudo robusto, que sua capacidade de trabalho foi afetada de forma permanente e que existe uma ligação (nexo causal) com o trabalho.
Na prática, esse marco costuma ser:
1. A data da aposentadoria por invalidez (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente).
2. A data da concessão do auxílio-acidente (B94), benefício que pressupõe uma sequela
permanente que reduz a capacidade laboral.
3. A data de um laudo pericial (judicial ou do INSS) que atesta a consolidação das lesões e o grau da incapacidade permanente.
4. Excepcionalmente, a data da alta do INSS se houver um laudo conclusivo informando que o tratamento foi encerrado e que restou uma sequela consolidada.
Portanto, um trabalhador pode ser demitido em 2010, passar por tratamentos, e ter sua lesão consolidada (por exemplo, com a aposentadoria por invalidez) apenas em 2025. O prazo prescricional (bienal, no caso, pois o contrato está extinto) começará a contar apenas em 2025.
Não é "Imprescritibilidade"
É crucial notar que não se trata de uma "imprescritibilidade" (ausência de prazo) no sentido literal. O que ocorre é a postergação do termo inicial (o adiamento do início da contagem) do prazo prescricional.
O direito de ação (a pretensão) não prescreve porque ele, de fato, ainda não nasceu
(conforme a teoria da actio nata).
Enquanto a doença está em evolução, o trabalhador não pode pedir uma indenização
completa, pois não se sabe qual será o resultado final. A Justiça entende que, enquanto o dano não se consolida, a prescrição não corre.
Contudo, e este é um ponto de atenção máximo para o trabalhador: uma vez ocorrida a "ciência inequívoca" (o laudo da consolidação, a aposentadoria, etc.), o prazo prescricional (de 5 ou 2anos, conforme o caso) começa a correr de uma só vez para todas as pretensões
indenizatórias decorrentes daquele fato (dano moral, dano material/pensão, etc.).
4. A Complexidade do Tempo: Qual Prazo Aplicar? (EC 45/2004)
A teoria da actio nata define quando o cronômetro começa. Mas qual cronômetro usamos? O do Código Civil (3 anos) ou o da CLT (5/2 anos)?
Essa foi uma grande controvérsia jurídica, resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)
com base no divisor de águas da Emenda Constitucional no 45, de dezembro de 2004 (EC
45).
• O que mudou a EC 45? Ela transferiu da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho a
competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da
relação de trabalho.
• Por que isso importa? Porque cada Justiça aplicava um prazo prescricional diferente (a
Comum usava o Código Civil e a Trabalhista usa a CLT).
O TST fixou as regras de transição:
1. Se a "Ciência Inequívoca" ocorreu ANTES da EC 45 (Dez/2004):
• Aplica-se o prazo prescricional do Código Civil (regra geral de 3 anos, ou as regras de
transição do código anterior).
2. Se a "Ciência Inequívoca" ocorreu DEPOIS da EC 45 (Dez/2004):
• Aplica-se o prazo prescricional trabalhista (Art. 7o, XXIX, CF).
• 5 anos se o contrato estiver vigente (contados da ciência inequívoca).
• 2 anos se o contrato já estiver extinto (contados da ciência inequívoca).
Essa modulação é complexa, mas vital. Um trabalhador cuja incapacidade se consolidou em
2003 (antes da EC 45) teve 3 anos (até 2006) para ajuizar a ação. Já o trabalhador que se
aposentou por invalidez em 2010 (depois da EC 45) e já estava demitido, teve 2 anos (até
2012) para entrar com a ação, contados da data da aposentadoria.
5. A Natureza da Pensão Mensal e Outros Direitos
Quando falamos em "pensão mensal", estamos nos referindo ao dano material,
especificamente aos "lucros cessantes" (o que o trabalhador deixou de ganhar) em decorrência da incapacidade.
Esta pensão não se confunde com o benefício do INSS (Previdência). Ela é uma obrigação de responsabilidade civil do empregador, prevista no Art. 950 do Código Civil, que determina que a indenização incluirá uma pensão correspondente à depreciação que o trabalhador sofreu em sua capacidade de trabalho.
Para que o empregador seja condenado a pagar essa pensão, o empregado deve provar três coisas (além de superar a prescrição):
1. O Dano: A incapacidade permanente (comprovada por perícia).
2. O Nexo Causal: A prova de que o dano foi causado pelo trabalho.
3. A Culpa do Empregador: A prova de que a empresa foi negligente (ex: não forneceu EPIs,
não cumpriu normas de ergonomia, não implementou o PCMSO/PGR, etc.).
O prazo de prescrição, iniciado na actio nata, corre simultaneamente para todos os pedidos
decorrentes desse fato: a pensão (dano material), o dano moral (pelo sofrimento) e os danos
emergentes (gastos com remédios e tratamentos).
6. Visão Prática: O que empregados e empregadores devem fazer
A complexidade da teoria da actio nata gera consequências práticas diretas para as duas
pontas da relação.
Perspectiva do Trabalhador
A Súmula 278 é uma proteção, mas não um convite à inércia.
• Mantenha um Histórico Documental: Guarde todos os exames, laudos, receitas, atestados
e comunicações de afastamento (CAT). A prova da data da "ciência inequívoca" dependerá
desses documentos.
• Atenção ao Marco da Consolidação: O momento mais crítico é a alta do INSS com um
laudo que atesta uma sequela permanente (ex: reabilitação profissional ou concessão de
auxílio-acidente). Esse evento é um forte candidato a ser a "data zero" do seu prazo
prescricional.
• Demissão Não Zera o Prazo: O maior mito é crer que, se a doença se manifestar 3 anos
após a demissão, o prazo bienal (de 2 anos) já passou. Isso está errado. Se a "ciência
inequívoca" (ex: o laudo final) só veio 3 anos após a demissão, o prazo bienal de 2 anos
começa a contar dali. O trabalhador teria, nesse caso, até 5 anos após a demissão para
buscar seus direitos.
⚖️ Perspectiva do Empregador
Para a empresa, essa tese representa um passivo trabalhista de longo prazo, que pode surgir décadas após o fim de um contrato.
• Prevenção é a Única Defesa Real: A melhor forma de não ser condenado é provar que não
teve culpa. Isso significa investir maciçamente em Saúde e Segurança do Trabalho (SST),
cumprir as Normas Regulamentadoras (NRs), realizar o PGR (antigo PPRA) e o PCMSO, e
garantir a ergonomia.
• Guarde Registros Históricos de SST: A regra de guardar documentos trabalhistas por 5
anos é insuficiente aqui. A empresa precisa guardar (digitalizados, de preferência) todos os
ASOs (Admissionais, Periódicos, Demissionais), laudos de PCMSO/PGR, e fichas de EPI
por 20 ou 30 anos. Se um ex-funcionário entrar com uma ação 15 anos após a demissão,
esses documentos serão a única prova de que a empresa agiu corretamente.
• Gestão de Afastados: Monitorar os afastamentos é crucial. Um funcionário que entra em
benefício B91 (Auxílio-Doença Acidentário) é um sinal de alerta máximo, pois o próprio INSS
já reconheceu (mesmo que provisoriariamente) o nexo causal. A empresa deve atuar na
prevenção para evitar que aquele afastamento temporário se torne uma incapacidade
permanente.
O tema da prescrição nas doenças ocupacionais não trata de "imprescritibilidade", mas sim de justiça. O ordenamento jurídico brasileiro, através do princípio da actio nata e da Súmula 278 do STJ, reconhece que o tempo só pode começar a correr contra alguém quando essa pessoa tem pleno conhecimento do dano que sofreu e de sua real extensão.
Em lesões de trato sucessivo, onde o dano é silencioso e progressivo, a "ciência inequívoca" da incapacidade laboral consolidada é o verdadeiro ponto de partida. Compreender esse marco é a chave para que trabalhadores possam buscar a reparação devida por sua saúde perdida, e para que empregadores compreendam a real extensão de sua responsabilidade na manutenção de um ambiente de trabalho seguro.
